Mulher vítima de violência doméstica afastada do trabalho pelo juiz pode receber do INSS por até 6 meses, sem perícia e sem carência. Para a segurada especial, o alerta é um só: o seu afastamento precisa estar escrito na decisão.
Introdução
Se você é mulher, trabalha na roça, no rio, na mata ou na terra indígena, e o juiz determinou que você se afaste do trabalho por causa de violência doméstica, este artigo é para você. Até pouco tempo atrás, a lei garantia o afastamento, mas ninguém sabia quem pagaria o seu sustento nesse período. Isso mudou em outubro de 2026: o INSS passou a pagar. Mas tem um detalhe que está fazendo muitos pedidos serem negados — e é sobre ele que precisamos conversar.
O problema: a lei existia, mas faltava quem pagasse
A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) garante, desde 2006, que a mulher vítima de violência doméstica possa se afastar do trabalho por até 6 meses, mantendo o emprego — é o que diz o art. 9º, § 2º, II. O problema é que a lei nunca disse quem pagaria o salário nesse período. Na prática, muitas mulheres ficavam entre a segurança e o sustento.
Isso foi resolvido agora:
- Em dezembro de 2025, o STF decidiu (Tema 1.370, RE 1.520.468) que o INSS e o empregador devem garantir a renda da mulher afastada;
- Em 1º de outubro de 2026, a AGU assinou parecer vinculante obrigando o INSS a cumprir a decisão;
- Em 9 de outubro de 2026, foi publicada a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 48, que regulamentou o pagamento do Benefício de Afastamento Protetivo – Lei Maria da Penha (publicada no Diário Oficial da União, Edição 192-A, Seção 1).
Ou seja: hoje, a mulher afastada por decisão judicial pode pedir o benefício direto no Meu INSS, sem entrar na Justiça contra o INSS, sem perícia e sem carência.
A solução: o que diz a Portaria nº 48/2026
A Portaria é a regra oficial do benefício. Ela confirma quem tem direito, o que o INSS paga e como pedir. Veja o que ela diz, em linguagem simples:
Quem tem direito (art. 2º): toda segurada do INSS (RGPS), de qualquer categoria — empregada, doméstica, avulsa, autônoma (MEI), facultativa e segurada especial — que tenha sido afastada do trabalho por decisão do juiz criminal (Juizado de Violência Doméstica), com base no art. 9º, § 2º, II, da Lei Maria da Penha.
Os 2 requisitos (art. 3º):
- Decisão judicial que assegure expressamente o afastamento da segurada do trabalho como medida protetiva;
- Qualidade de segurada na data do início do afastamento (se a decisão não indicar a data, vale a data da própria decisão).
Sem perícia e sem carência (art. 3º, §§ 2º e 3º): a decisão do juiz dispensa a avaliação médico-pericial — o juiz já analisou a necessidade do afastamento. E não se exige nenhum número mínimo de contribuições.
Valor e natureza do benefício (art. 1º): o benefício tem natureza análoga ao auxílio por incapacidade temporária (espécie 31) — o valor é calculado como o antigo auxílio-doença, com piso de 1 salário mínimo e teto do INSS (R$ 8.475,55 em 2026).
Prazo (art. 4º): o período fixado pelo juiz, limitado a 6 meses. Se a decisão não disser por quanto tempo, vale o prazo máximo de 6 meses.
Quando começa o pagamento (art. 5º) — atenção aqui:
- Empregada com carteira (exceto doméstica): o empregador paga os primeiros 15 dias; o INSS paga a partir do 16º dia;
- Segurada especial e demais categorias (doméstica, avulsa, autônoma, MEI, facultativa): o INSS paga desde a data do afastamento — ou seja, desde o 1º dia;
- ALERTA — Regra que pouca gente conhece: se você pedir o benefício depois de 30 dias do início do afastamento, o INSS só paga a partir da data do pedido — os dias anteriores ficam de fora. Por isso, quem tem a decisão na mão não deve esperar para pedir.
O que mais a Portaria diz:
- Obrigação de avisar (art. 6º): se você voltar a trabalhar, ou se a medida protetiva for alterada ou revogada, precisa comunicar o INSS;
- O agressor vai pagar a conta (art. 7º): o INSS vai cobrar do agressor, por meio de ação judicial, tudo o que pagou para você durante o afastamento;
- Quem já estava afastada (art. 8º): se o seu afastamento já estava em curso em 9 de outubro de 2026, você também pode pedir — o INSS paga a partir da data do pedido ou da publicação da Portaria (o que ocorrer por último), pelo período que ainda resta do afastamento.
ALERTA SEGURADA ESPECIAL: o seu afastamento precisa estar escrito na decisão do juiz.
O erro que está negando os pedidos: a decisão errada
Muitas mulheres estão tendo o pedido negado porque anexam a medida protetiva errada.
NÃO SERVE a decisão que diz apenas:
“Determino o afastamento do agressor do lar” ou “Proíbo que o agressor se aproxime da vítima em 200 metros”.
Essa decisão protege, mas não garante o benefício do INSS. O INSS exige que a decisão determine o afastamento da vítima do trabalho — não apenas o afastamento do agressor.
SERVE a decisão que diz expressamente:
“Determino o afastamento da vítima de seu local de trabalho / de suas atividades laborais como medida protetiva, nos termos do art. 9º, § 2º, II da Lei Maria da Penha, por X dias/meses”.
O que isso significa para você, que é segurada especial?
A segurada especial é a mulher que trabalha sem patrão e sem carteira assinada, em regime de economia familiar — ou seja, com a própria família. Isso inclui a produtora rural (agricultura familiar, pequena propriedade, meação, arrendamento), a pescadora artesanal, a extrativista (seringueira, castanheira, quebradeira de coco) e a indígena que vive da própria terra.
Para a trabalhadora da cidade, “local de trabalho” é a empresa. Para você, “local de trabalho” é onde você exerce a sua atividade rural: a roça, o rio, o mangue, a mata, a casa de farinha, o local onde você pesca, coleta ou vende a sua produção.
Se o agressor trabalha com você, mora no mesmo lote ou te espera no caminho da sua atividade, você precisa pedir à Defensoria que o juiz escreva NA DECISÃO que você precisa se afastar das SUAS ATIVIDADES RURAIS.
Como pedir certo:
- Na hora de fazer o Boletim na DEAM, fale: “Eu preciso de uma medida que determine o MEU afastamento da atividade rural, porque não tenho como trabalhar com segurança”;
- Peça para a Defensoria Pública ou advogada incluir no pedido: “Requer a concessão da medida protetiva de manutenção do vínculo trabalhista e afastamento da ofendida de seu local de trabalho/atividade rural, conforme art. 9º, § 2º, II da Lei 11.340/06”.
Boa notícia para você: como segurada especial não tem patrão, o INSS paga o benefício desde o 1º dia do afastamento (art. 5º, II, da Portaria) — e a sua qualidade de segurada vem da própria atividade rural, sem precisar de contribuição em dinheiro.
Checklist para não ter o benefício negado
1. Documento que o INSS exige (e que causa indeferimento):
- Decisão judicial com a frase expressa de “afastamento do trabalho/atividade laboral da vítima”
2. Documentos que provam que você é segurada especial (Consulte outros documentos possíveis):
- Bloco de notas do produtor em seu nome
- CAF / DAP, CCIR, ITR
- Declaração do Sindicato Rural homologada
- Certidão de nascimento dos filhos com endereço rural
- Notas de venda para atravessador, feira, cooperativa
- Registro de pescador artesanal (RGP) ou de extrativista/indígena, quando for o caso
3. Como pedir (art. 6º da Portaria):
- Meu INSS (aplicativo ou site) > Novo Pedido > “Afastamento Protetivo – Lei Maria da Penha”
- Anexe a decisão CORRETA + os documentos rurais
- Peça logo: depois de 30 dias do afastamento, o INSS só paga a partir da data do pedido
- Se preferir, ligue na Central 135
E se a sua decisão veio só com o afastamento do agressor?
Não é o fim da linha. Volte na Vara da Mulher (Juizado de Violência Doméstica) e peça a complementação da medida protetiva. Não é um novo processo — é um pedido de aditamento.
Modelo simples do que pedir ao juiz:
“Requer a Vossa Excelência o aditamento da medida protetiva já deferida, para que conste expressamente a determinação de afastamento da ofendida de seu local de trabalho/atividade laboral (atividade rural), com manutenção do vínculo trabalhista, nos termos do art. 9º, § 2º, II, da Lei 11.340/2006, pelo prazo de até 6 (seis) meses, a fim de viabilizar o requerimento do Benefício de Afastamento Protetivo – Lei Maria da Penha junto ao INSS.”
Importante: se você voltar ao trabalho ou a medida for revogada, avise o INSS (art. 6º, parágrafo único, da Portaria). E se você já estava afastada antes de outubro de 2026, também pode pedir — recebe pelo período que ainda resta do afastamento.
Nosso escritório é especializado em direito previdenciário rural
Sabemos que falar de violência é difícil, e que o medo de perder a renda muitas vezes cala. Nosso trabalho é garantir que quem trabalhou no campo, no rio ou na mata tenha seus direitos respeitados — inclusive no momento em que mais precisa de proteção. Cada caso é analisado individualmente, com sigilo e respeito.
Recebeu uma decisão que não fala do seu afastamento do trabalho? Ou quer saber se você tem direito? Envie uma mensagem no WhatsApp contando a sua situação — a primeira orientação é gratuita e sem compromisso. Você não precisa passar por isso sozinha.
Resumindo
- O benefício foi regulamentado pela Portaria Conjunta MPS/INSS nº 48/2026 (publicada em 09/10/2026), com natureza de auxílio por incapacidade temporária (espécie 31), sem perícia e sem carência, por até 6 meses;
- A decisão judicial precisa dizer expressamente que a vítima deve se afastar do trabalho — só afastar o agressor não basta;
- Toda segurada especial (produtora rural, pescadora artesanal, extrativista e indígena) tem direito, e o INSS paga desde o 1º dia (art. 5º, II);
- Pedir depois de 30 dias faz perder dinheiro: o INSS só paga a partir da data do pedido;
- Decisão incompleta? Peça o aditamento na Vara da Mulher — não é novo processo.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto por advogado(a).




